Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 13

- A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.