Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 15

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DA PROMOÇÃO POST MORTEM (Ir para)

Art. 15

- O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei 5.281/1972, será promovido post mortem.

Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

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Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 30 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)