Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção III - DA PROMOÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Art. 15- O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei 5.281/1972, será promovido post mortem.
Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.
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