Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 15

- O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei 5.281/1972, será promovido post mortem.

Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

Referências ao art. 15