Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 17

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)

Art. 17

- Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.

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