Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 13

- A promoção por antiguidade é feita com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, organizado em conformidade com o previsto neste Regulamento, e obedece à ordem de precedência hierárquica dentro do referido Quadro.


Art. 14

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, organizado em conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resulta da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, considerado o disposto no § 2º do art. 31 da Lei 5.821, de 10/11/1972.

Referências ao art. 14
Art. 15

- O oficial que, ao falecer, se enquadre nas hipóteses a que se refere o art. 30 da Lei 5.281/1972, será promovido post mortem.

Parágrafo único - A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo retroagirá à data do falecimento.

Referências ao art. 15
Art. 16

- O reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser feito ex officio, ou mediante recurso interposto.


Art. 17

- Cabe à CPO o início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição ex officio ou a sua instrução, quando resultar de recurso interposto.


Art. 18

- A antiguidade do oficial ou do aspirante a oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data estabelecida no ato da promoção.


Art. 19

- A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.

Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.


Art. 20

- São órgãos de processamento das promoções:

I - a CPO, para as promoções por antiguidade, merecimento e para a primeira fase das promoções por escolha; e

II - o Alto-Comando da Aeronáutica, para a segunda fase das promoções por escolha.

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos a que se referem os incisos I e II do caput, que envolvam a avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação individual, serão classificados como informação pessoal.


Art. 21

- A CPO é o órgão permanente, encarregado do estudo dos assuntos relativos às promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.


Art. 22

- A CPO é diretamente subordinada ao Comandante da Aeronáutica.


Art. 23

- A CPO é constituída por membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, e tem uma Secretaria.

§ 1º - São membros natos da CPO o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, os oficiais-generais de maior precedência hierárquica dos quadros de oficiais engenheiros, intendentes, médicos e de infantaria, o Chefe do Centro de Inteligência da Aeronáutica e o Secretário da CPO.

§ 2º - São membros efetivos da CPO dez oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, designados pelO Presidente da República, pelo prazo de um ano, permitida recondução por igual período, não devendo ultrapassar dois anos consecutivos.

§ 3º - O número de membros efetivos poderá ser acrescido em até seis oficiais-generais, para que sejam representados todos os quadros que ascendem ao generalato.

§ 4º - São considerados em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de cargo ou comissão no Comando da Aeronáutica.


Art. 24

- O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.

§ 1º - Na hipótese de impedimento de comparecimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro, nato ou efetivo, de maior precedência hierárquica.

§ 2º - Quando o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do Pessoal, este oficial-general será substituído na CPO, como membro nato, por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antiguidade na cadeia de comando do Comando-Geral do Pessoal.


Art. 25

- O Secretário da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa, do posto de major-brigadeiro ou brigadeiro.


Art. 26

- Compete à CPO:

I - analisar, qualitativa e quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme definidos neste Regulamento;

II - selecionar oficiais para compor os quadros de acesso, com vistas às promoções pelos critérios de antiguidade, merecimento e escolha, este último para acesso ao primeiro posto de oficial-general;

III - selecionar oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes, exigidos para promoção;

IV - organizar e submeter à aprovação do Comandante da Aeronáutica os quadros de acesso para promoção, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regulamento; e

V - assessorar o Comandante da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei 5.821/1972, deste Regulamento e da legislação pertinente à sistemática de promoções e de fluxo de carreira de oficiais.

Referências ao art. 26
Art. 27

- Para realizar as tarefas de sua competência, a CPO se reunirá com a frequência necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu Presidente.

Parágrafo único - As normas específicas para funcionamento da CPO constarão em regimento interno próprio.


Art. 28

- Ao Alto-Comando compete elaborar as listas de escolha para as promoções aos postos de oficial-general, por votação, de acordo com o regimento próprio e as instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica, em consonância com o estabelecido na Lei 5.821/1972.

Referências ao art. 28