Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS PARA AS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção III - DA APTIDÃO FÍSICA (Ir para)

Art. 8º

- A aptidão física do oficial, para integrar o quadro de acesso ou a lista de escolha, é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de voo, e por junta regular de saúde, nas demais hipóteses.

§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.

§ 3º - As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

§ 4º - O oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste artigo pelo prazo de trinta meses, contado da data de apresentação para embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde realizada em até noventa dias antes da apresentação.

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