Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017
(D.O. 15/05/2017)

Art. 4º

- Condição de acesso é requisito essencial para a promoção e compreende interstício, aptidão física e as condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao posto superior.

§ 1º - Interstício é o período mínimo de serviço no posto, no quadro considerado, necessário para que o oficial adquira os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos cargos militares do posto superior.

§ 2º - Aptidão física é a expressão do estado de sanidade física e mental que habilita o oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto, quadro e categoria a que pertence.

§ 3º - Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro, estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto superior.


Art. 5º

- Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica - CPO, do desempenho do oficial no exercício da função militar, à luz das obrigações e dos deveres militares estabelecidos na Lei 6.880, de 9/12/1980 - Estatuto dos Militares.


Art. 6º

- Conceito moral é o requisito essencial que resulta da análise, pela CPO, do caráter do oficial e da sua conduta como militar e cidadão, à luz das obrigações e dos deveres constantes do Estatuto dos Militares.


Art. 7º

- O interstício em cada posto, no quadro considerado, será contado da data do ato da promoção ou da nomeação, ou da data que nele constar, ressalvadas as hipóteses de desconto de tempo não computável previstas no Estatuto dos Militares.

Parágrafo único - Não será computado no interstício o tempo de serviço prestado em quadros distintos.


Art. 8º

- A aptidão física do oficial, para integrar o quadro de acesso ou a lista de escolha, é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por junta especial de saúde, quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade especial de voo, e por junta regular de saúde, nas demais hipóteses.

§ 1º - As inspeções de saúde obedecem às normas e às condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.

§ 2º - A incapacidade física temporária, verificada por juntas de saúde, não impede o ingresso em quadro de acesso e promoção do oficial ao posto imediato.

§ 3º - As OM são responsáveis pelo controle das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de cogitação, para composição de quadros de acesso.

§ 4º - O oficial em serviço no exterior será dispensado das exigências deste artigo pelo prazo de trinta meses, contado da data de apresentação para embarque para o exterior, desde que tenha sido julgado apto em inspeção de saúde realizada em até noventa dias antes da apresentação.


Art. 9º

- A avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar do oficial, será utilizada pela CPO para realizar a seleção dos oficiais para inclusão no Quadro de Acesso por Antiguidade, no Quadro de Acesso por Merecimento e no Quadro de Acesso por Escolha, este para acesso ao primeiro posto de oficial-general.


Art. 10

- Os conceitos profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação de desempenho do oficial e de outras informações, a critério da CPO.

Parágrafo único - As autoridades que tiverem conhecimento de fato significativo, meritório ou demeritório, que possa influir decisivamente na inclusão ou na permanência de oficial em qualquer dos quadros de acesso ou na sua habilitação para curso regulamentar de carreira, deverão levá-lo ao conhecimento da CPO, seguindo a legislação pertinente.


Art. 11

- A CPO poderá solicitar, em qualquer tempo, a oficial habilitado a emiti-los, conceito e informação sobre oficial ou aspirante a oficial, para inclusão deste em quadro de acesso ou sua habilitação para realizar curso regulamentar de carreira.


Art. 12

- As normas para a elaboração, o preenchimento, o encaminhamento e a utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo Presidente da CPO.