Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 32

Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 32

- As faixas de cogitação para composição do Quadro de Acesso por Antiguidade e do Quadro de Acesso por Merecimento serão constituídas por todos os oficiais possuidores de interstício, até o limite de cem oficiais de cada posto e quadro.

Parágrafo único - Se o número estimado de vagas para determinada data de promoção for superior ao limite previsto no caput, este poderá ser aumentado para incluir todos os oficiais que complementam a mesma turma de formação alcançada, desde que satisfaçam as condições de acesso.

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