Legislação

Decreto 9.049, de 12/05/2017

Art. 28

Capítulo V - DOS ÓRGÃOS DE PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Seção II - DO ALTO-COMANDO (Ir para)

Art. 28

- Ao Alto-Comando compete elaborar as listas de escolha para as promoções aos postos de oficial-general, por votação, de acordo com o regimento próprio e as instruções específicas emitidas em ato do Comandante da Aeronáutica, em consonância com o estabelecido na Lei 5.821/1972.

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Lei 5.821, de 10/11/1972 (que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas, para a Aeronáutica e dispõe sobre as promoções dos aspirantes a oficial e dos oficiais temporários do Comando da Aeronáutica)