Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 37- O oficial selecionado para composição de quadro de acesso, desde que ainda não promovido, poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato novo julgado relevante ao processo de promoções pelo Presidente da Comissão, e presumidamente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.
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