Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Seção IV - DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO (Ir para)
Art. 19- A promoção em ressarcimento de preterição é efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento e o oficial ou aspirante a oficial recebe o número que lhe competiria na escala hierárquica se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único - Na aplicação do disposto no caput, o oficial mais novo no posto e no quadro correspondente passará à situação de excedente, se for necessário.
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