Legislação
Decreto 9.049, de 12/05/2017
Capítulo VI - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Seção II - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 39- Quando o último posto de um quadro for de oficial superior, para a promoção a este posto somente será organizado Quadro de Acesso por Merecimento, com base na relação de oficiais selecionados para composição do Quadro.
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