Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 31- Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. [[Lei 5.821/1972, art. 5º. Lei 5.821/1972, art. 6º. Lei 5.821/1972, art. 7º.]]
§ 1º - O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.
§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:
a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;
b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;
d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e
e) o realce do oficial entre seus pares.
§ 3º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - O Quadro de Acesso por escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.]
§ 4º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
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