Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 31

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 31

- Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. [[Lei 5.821/1972, art. 5º. Lei 5.821/1972, art. 6º. Lei 5.821/1972, art. 7º.]]

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Quadro de Acesso por escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.]

§ 4º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada.

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