Legislação
Lei 13.954, de 16/12/2019
Art. 6º
Art. 6º
- A Lei 5.821, de 10/11/1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 5.821/1972, art. 11 - [...]
a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;
[...]
§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento. [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]
[...]] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 26 - [...]
[...]
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.
[...]] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 28 - Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.
[...]] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 32 - As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.
[...]] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 34 - [...]
a) [...]
[...]
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;
b) [...]
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;
c) [...]
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.
§ 1º - As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.
[...]
§ 3º - [...]..
[...]
b) nos itens II das letras [a], [b] e [c] do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.] (NR)
[Lei 5.821/1972, art. 35 - [...]
[...]
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]
c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
[...]
f) (revogada);
[...]
j) (revogada);
[...]] (NR)
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