Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 28

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 28

- Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Integram o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Alto Comando.]

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