Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 19

- O ato de promoção é consubstanciado:

a) por decreto, para os postos de oficial-general e de oficial superior; e

b) por portaria dos respectivos Ministros Militares, para os postos de oficial intermediário e de oficial subalterno.

§ 1º - O ato de nomeação para o posto inicial de carreira e os atos de promoção àquele posto, ao primeiro de oficial superior e ao primeiro de oficial-general acarretam expedição de carta-patente.

§ 2º - A promoção aos demais postos é apostilada à última carta-patente expedida.


Art. 20

- Nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, as vagas a serem consideradas para as promoções serão provenientes de:

a) promoção ao posto superior;

b) agregação;

c) passagem à situação de inatividade;

d) demissão;

e) transferência de Corpo, Quadro ou Categoria que implique na saída do oficial da relação numérica em que se encontrava;

f) falecimento; e

g) aumento de efetivo.

§ 1º - As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, passa para a inatividade, demite, ou transfere o oficial do Corpo, Quadro ou Categoria, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;

b) na data oficial do óbito; e

c) como dispuser a lei, no caso de aumento de efetivo.

§ 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada já previstas até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

§ 4º - Não preenche vaga o oficial que, estando agregado, venha a ser promovido e continue na mesma situação.

§ 5º - As vagas a que se refere o § 3º devem ser consideradas abertas na data em que o Oficial incidir em caso de transferência, ex offício , para a reserva remunerada ou reforma, de conformidade com o Estatuto dos Militares, ou, no caso de transferência para a reserva remunerada a pedido, na data em que o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver conhecimento oficial do pedido de transferência.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 3º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - A partir da data da comunicação de que trata o parágrafo anterior, o Oficial será agregado ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 3º (acrescenta o § 6º).

Art. 21

- As promoções são efetuadas, anualmente:

a) por escolha - nos dias 31 de março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15 de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e

b) por antiguidade e merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único - A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção post mortem , por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.


Art. 22

- A promoção por antiguidade, em qualquer Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, é feita na seqüência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.


Art. 23

- A promoção por merecimento é feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.


Art. 24

- A promoção por escolha é feita pelO Presidente da República dentre os integrantes da Lista de Escolha que lhe for submetida.

Referências ao art. 24 Jurisprudência do art. 24
Art. 25

- A regulamentação desta lei para cada Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as condições peculiares de equilíbrio e de regularidade para o acesso dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.


Art. 26

- São órgãos de processamento das promoções:

a) a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e

b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.]

Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.

§ 1º - Os membros efetivos serão nomeados pelO Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - A regulamentação desta lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.


Art. 28

- Integram o Almirantado ou o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General de Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, os Generais de Divisão e os Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Almirantado ou o Alto Comando.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 28 - Integram o Alto Comando, para o processamento da promoção a Vice-Almirante, a General-de-Divisão e a Major-Brigadeiro e para a do posto inicial de oficial-general, os Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros que estiverem no desempenho de cargo que integre o Alto Comando.]


Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelO Presidente da República, pelo Comando do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura não efetivada pelO Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta lei.

§ 4º - Será proporcionado ao oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.


Art. 30

- A promoção post mortem é efetivada quando o oficial falecer em uma das seguintes situações:

a) em ação de combate ou de manutenção da ordem pública;

b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situações, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

c) em acidente em serviço, definido pelo Poder Executivo, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1º - O oficial será também promovido se, ao falecer, satisfazia condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

§ 2º - A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras [a], [b] e [c] independerá daquela prevista no § 1º.

§ 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermidades e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

§ 4º - No caso de falecimento do oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30