Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 26- São órgãos de processamento das promoções:
a) a Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força Armada, para as de antiguidade, merecimento e, numa 1ª fase para as de escolha; e
b) o Almirantado e o Alto Comando do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª (segunda) fase.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) o Alto Comando da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para as de escolha, na 2ª fase.]
Parágrafo único - Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
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