Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 21

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 21

- As promoções são efetuadas, anualmente:

a) por escolha - nos dias 31 de março, 31 de julho e 25 de novembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 21 de março, 21 de julho e 15 de novembro respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções; e

b) por antiguidade e merecimento - nos dias 30 de abril, 31 de agosto e 25 de dezembro, para as vagas abertas, e publicadas oficialmente, até os dias 10 de abril, 11 de agosto e 5 de dezembro, respectivamente, bem como para as decorrentes destas promoções.

Parágrafo único - A antiguidade no posto é contada a partir da data do ato de promoção, ressalvados os casos de desconto de tempo não computável de acordo com o Estatuto dos Militares e de promoção post mortem , por bravura e em ressarcimento de preterição, quando poderá ser estabelecida outra data.

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