Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 35

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 35

- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras [b] e [c] do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]]

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;]

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;]

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado [ ex officio [;

f) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).

Redação anterior: [f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;]

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).

Redação anterior: [j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;]

l) for considerado prisioneiro de guerra;

m) for considerado desaparecido;

n) for considerado extraviado; ou

o) for considerado desertor.

§ 1º - O oficial que incidir na letra [b] deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação [ex officio].

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

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