Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 35- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]
b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras [b] e [c] do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]]
c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;]
d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;]
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado [ ex officio [;
f) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).
Redação anterior: [f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;]
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
j) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).
Redação anterior: [j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;]
l) for considerado prisioneiro de guerra;
m) for considerado desaparecido;
n) for considerado extraviado; ou
o) for considerado desertor.
§ 1º - O oficial que incidir na letra [b] deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação [ex officio].
§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
a) for nele incluído indevidamente;
b) for promovido;
c) tiver falecido;
d) passar à inatividade.
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