Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 15- Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:
a) Condição de acesso:
I) interstício;
II) aptidão física; e
III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;
b) Conceito profissional; e
c) Conceito moral.
§ 1º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.
Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 1º).§ 2º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação [não numerado.
Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 2º).§ 3º - O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 3º).§ 4º - Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada.
Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 4º).§ 5º - A regulamentação da presente lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.
Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 5º. Antigo parágrafo único).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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