Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 12

- O ingresso na carreira de oficial e feito nos postos iniciais, assim considerados na legislação específica de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, satisfeitas as exigências legais.

Parágrafo único - A ordem hierárquica de colocação dos oficiais nos postos iniciais resulta da ordem de classificação em curso, concurso ou estágio.


Art. 13

- Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

Parágrafo único - A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.


Art. 14

- Para ser promovido pelos critérios de antiguidade, de merecimento ou de escolha, é imprescindível que o oficial esteja incluído em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha.


Art. 15

- Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o oficial satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto:

a) Condição de acesso:

I) interstício;

II) aptidão física; e

III) as peculiares a cada posto dos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

b) Conceito profissional; e

c) Conceito moral.

§ 1º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel definitivamente impossibilitado de ascender ao primeiro posto de Oficial-General, por não possuir o curso exigido, permanecerá em seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, sem ocupar vaga, observado o disposto no parágrafo 3º.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - O Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel na situação prevista no parágrafo anterior gozará dos direitos de sua antigüidade e ocupará o mesmo lugar na escala hierárquica, substituindo-se a numeração ordinária pela designação [não numerado.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O Poder Executivo fixará, de conformidade com o interesse da respectiva Força singular, percentual dos Oficiais definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, que deverão ser considerados não numerados, calculado sobre os efetivos de Capitães-de-Mar-e-Guerra ou Coronéis existentes em Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 3º).

§ 4º - Os Oficiais não numerados, na forma do parágrafo anterior, não serão computados nos limites dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos da respectiva Força Armada.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A regulamentação da presente lei, para cada Força Armada, definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para a avaliação dos conceitos profissional e moral.

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 2º (acrescenta o § 5º. Antigo parágrafo único).
Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.

Parágrafo único - Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data da promoção, para que possa ser promovido.


Art. 17

- O oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministério da respectiva Força Armada, como última instância na esfera administrativa.

§ 1º - Para a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.

§ 2º - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 3º - O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do seu recebimento.


Art. 18

- O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.