Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 39

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 39

- Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 4º (Nova redação ao artigo).

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Redação anterior: [Art. 39 - Será transferido [ex officio] para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-Geral que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço;
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído oficial mais moderno, dos respectivos Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.]

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