Legislação
Lei 6.814, de 05/08/1980
Art. 4º
Art. 4º
- O artigo 39 passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 5.821, de 10/11/1972, art. 39 (dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas) [Art. 39 - Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço].
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