Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 31

- Quadros de Acesso são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, organizados por postos, para as promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA), por merecimento - Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), e por escolha - Quadro de Acesso por Escolha (QAE), previstas, respectivamente, nos artigos 5º, 6º e 7º. [[Lei 5.821/1972, art. 5º. Lei 5.821/1972, art. 6º. Lei 5.821/1972, art. 7º.]]

§ 1º - O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação dos oficiais habilitados ao acesso colocado em ordem decrescente da antiguidade.

§ 2º - O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e resultante da apreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devem considerar, além de outros requisitos peculiares a cada Força Armada:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e comissões, e não a natureza intrínseca, destes e nem o tempo de exercício dos mesmos;

b) a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;

c) a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;

d) os resultados dos cursos regulamentares realizados; e

e) o realce do oficial entre seus pares.

§ 3º - O Quadro de Acesso por Escolha é a relação dos oficiais - resultante da apreciação do desempenho e das qualidades exigidas para a promoção a oficial-general - habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das listas de escolha.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - O Quadro de Acesso por escolha é a relação dos oficiais habilitados ao acesso e que concorrem à constituição das Listas de Escolha.]

§ 4º - Os Quadros de Acesso por Antiguidade, Merecimento e Escolha são organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida na regulamentação desta lei para cada Força Armada.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31
Art. 32

- As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Listas de Escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Alto Comando de cada Força Armada levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e destinadas a serem apresentadas aO Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.]

Parágrafo único - Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.


Art. 33

- Apenas os oficiais que satisfaçam as condições de acesso, e estejam compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade fixados na regulamentação desta lei para cada Força Armada, serão relacionados pela Comissão de Promoção de Oficiais de cada Força, para estudo destinado à inclusão nos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.

Parágrafo único - Os limites quantitativos de antiguidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer, por postos, em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, as faixas dos oficiais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade, por Merecimento e por Escolha.


Art. 34

- A Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:

a) para promoção ao primeiro posto de Oficial-general:

I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]

Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.]

b) para promoção ao segundo posto de oficial-general:

I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I) 1ª fase - A Comissão de Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.]

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]

Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.]

c) Para promoção ao terceiro posto de oficial-general:

I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

Redação anterior: [I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.]

II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]

Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.]

§ 1º - As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As Listas de Escolha a serem apresentados aO Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no alto Comando de cada Força Armada.]

§ 2º - O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.

§ 3º - A regulamentação desta lei, para cada Força Armada, poderá fixar:

a) nos itens I, das letras [b] e [c], o limite quantitativo a considerar; e

b) nos itens II das letras [a], [b] e [c] do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) nos itens II, das letras [a], [b] e [c] , o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração do Alto Comando.]


Art. 35

- O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha quando:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas na letra a do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Almirantado, do Alto Comando ou da Comissão de Promoções, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos nas alíneas [b] e [c] do caput do art. 15 desta Lei; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, a juízo do Alto Comando ou da Comissão de Promoções de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras [b] e [c] do artigo 15; [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]]

c) for preso cautelarmente, enquanto a prisão não for revogada;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;]

d) for réu em ação penal por crime doloso, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;]

e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado [ ex officio [;

f) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).

Redação anterior: [f) for preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;]

g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;

h) for licenciado para tratar de interesse particular;

i) for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;

j) (Revogada pela Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 28, III).

Redação anterior: [j) estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;]

l) for considerado prisioneiro de guerra;

m) for considerado desaparecido;

n) for considerado extraviado; ou

o) for considerado desertor.

§ 1º - O oficial que incidir na letra [b] deste artigo, será submetido a Conselho de Justificação [ex officio].

§ 2º - Recebido o relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do § 1º, o Ministro Militar respectivo, em sua decisão, quando for o caso, considerará o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

§ 3º - Será excluído de qualquer Quadro de Acesso e Lista de Escolha o oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:

a) for nele incluído indevidamente;

b) for promovido;

c) tiver falecido;

d) passar à inatividade.

Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 36

- Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.


Art. 37

- O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.


Art. 38

- Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 35. [[Lei 5.821/1972, art. 35.]]


Art. 39

- Será transferido ex offício para a reserva remunerada nos termos do Estatuto dos Militares:

Lei 6.814, de 05/08/1980, art. 4º (Nova redação ao artigo).

a) o Oficial-General que, no posto, deixar de integrar, por uma única vez, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço; e

b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 2 (duas) vezes consecutivas, ou não, a Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial mais moderno do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Redação anterior: [Art. 39 - Será transferido [ex officio] para reserva remunerada, nos termos do Estatuto dos Militares:
a) o Oficial-Geral que, no posto, deixar de integrar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído Oficial-General mais moderno, do respectivo Corpo, Quadro ou Serviço;
b) o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel que deixar de integrar, por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, Lista de Escolha, quando nela tenha sido incluído oficial mais moderno, dos respectivos Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.]


Art. 40

- O Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.


Art. 41

- O oficial promovido indevidamente passará à situação de excedente.

Parágrafo único - Esse oficial contará antigüidade e receberá o número que lhe competir na escala hierárquica, quando a vaga a ser preenchida corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desde que satisfaça aos requisitos para a promoção.