Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 17- O oficial que se julgar prejudicado em conseqüência de composição de Quadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicado para integrar a quota compulsória, poderá impetrar recurso ao Ministério da respectiva Força Armada, como última instância na esfera administrativa.
§ 1º - Para a apresentação do recurso, o oficial terá o prazo de quinze dias corridos, a contar do recebimento da notificação do ato que julga prejudicá-lo ou do conhecimento, na organização militar em que serve, da publicação oficial a respeito.
§ 2º - O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e a promoção deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.
§ 3º - O recurso referente à inclusão na quota compulsória deverá ser solucionado no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data do seu recebimento.
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