Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)
Art. 27- A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) de cada Força Armada, diretamente subordinada ao respectivo Ministro tem caráter permanente, é constituída por membros natos e membros efetivos e presidida pelo correspondente Chefe de Estado-Maior.
§ 1º - Os membros efetivos serão nomeados pelO Presidente da República pelo prazo de um ano, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 2º - A regulamentação desta lei para cada Força Armada definirá a composição, as atribuições e o funcionamento da respectiva Comissão de Promoções de Oficiais.
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