Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 13- Não há promoção de oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.
Parágrafo único - A situação do oficial do Magistério Militar, por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada por ingressar no magistério, se for o caso, é regulada por lei específica da respectiva Força Armada.
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