Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 40- O Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.
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