Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 40

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 40

- O Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel, cujo nome constar por 3 (três) consecutivas em primeiro lugar em Lista de Escolha, será promovido, quando da apresentação desta ao Presidente da República, pela terceira vez.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total