Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 29

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 29

- A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelO Presidente da República, pelo Comando do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa, ou pelos mais altos comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades acima referidas.

§ 2º - A promoção por bravura não efetivada pelO Presidente da República, deverá ser confirmada por ato deste.

§ 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecida nesta lei.

§ 4º - Será proporcionado ao oficial, promovido, quando for o caso, a oportunidade de satisfazer às condições de acesso ao posto a que foi promovido de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.

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