Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 11

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 11

- As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;]

b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente lei para cada Força Armada; e

c) para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento. [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, desde que assim seja estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.]

§ 2º - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.

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