Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 4º

- As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) escolha;

ou ainda,

d) por bravura; e

e) [post mortem].

Parágrafo único - Em casos extraordinários poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.


Art. 5º

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- Promoção por escolha é aquela que defere aO Presidente da República, com base na lei, a escolha do oficial, dentre os mais credenciados para o desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção.


Art. 8º

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.


Art. 9º

- Promoção [post mortem[ é aquela que visa a expressar o reconhecimento da Pátria ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em conseqüência disto, ou a reconhecer o direito do oficial a quem cabia a promoção, não efetivada por motivo do óbito.


Art. 10

- Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao oficial preterido, o direito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único - A promoção será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento recebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida.


Art. 11

- As promoções são efetuadas:

a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade, admitida também a promoção pelo critério de merecimento para os oficiais do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, observado o disposto em regulamento;

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;]

b) para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com uma proporcionalidade entre elas, estabelecida na regulamentação da presente lei para cada Força Armada; e

c) para as vagas de oficiais-generais, pelo critério de escolha.

§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, e as promoções para o preenchimento de vagas do posto de Coronel dos Corpos, Quadros, Armas e Serviços do Exército de que trata a alínea [a] do inciso I do caput do art. 98 da Lei 6.880, de 9/12/1980 (Estatuto dos Militares), poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, na forma prevista em regulamento. [[Lei 6.880/1980, art. 98.]]

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - As promoções para o preenchimento de vagas do último posto, nos Quadros em que este seja de oficial superior, poderão ser efetuadas somente pelo critério de merecimento, desde que assim seja estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.]

§ 2º - Quando o oficial concorrer à promoção por ambos os critérios, o preenchimento de vagas de antiguidade poderá ser feito pelo critério de merecimento, sem prejuízo do cômputo das futuras quotas de merecimento, de acordo com a regulamentação desta lei para cada Força Armada.