Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)
Art. 16- O oficial agregado, quando no desempenho de cargo militar ou considerado de natureza militar, concorrerá à promoção por qualquer dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulados.
Parágrafo único - Tratando-se de promoção por escolha, se houver incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que exerce, deverá o oficial reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço na data da promoção, para que possa ser promovido.
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