Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 36

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 36

- Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento ou por Escolha ou da Lista de Escolha, já organizados, ou deles não poderá constar o oficial que agregar ou estiver agregado:

a) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;

b) em virtude de encontrar-se no exercício de cargos públicos civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração indireta; ou

c) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgãos do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Parágrafo único - Para poder ser incluído ou reincluído nos Quadros de Acesso por Merecimento e por Escolha, o oficial abrangido pelo disposto neste artigo deve reverter ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pelo menos trinta dias antes da data de promoção.

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