Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 46

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas a Lei 4.448, de 29/10/1964, a Lei 4.720, de 8/07/1965, a Lei 4.822, de 29/10/1965, a Lei 5.020, de 7/07/1966, a Lei 5.074, de 22/08/1966, a Lei 5.141, de 14 de outubro 1966, a Lei 5.302, de 3/07/1967, a Lei 5.393, de 23/02/1968, a Lei 5.500, de 20/09/1968, a Lei 5.576, de 4/05/1970, e o Decreto-lei 174, de 15 fevereiro de 1967, o Decreto-lei 309, de 28/02/1967, o Decreto-lei 321, de 4/04/1967, o Decreto-lei 512-A, de 28/03/1969, o Decreto-lei 905, de 01/10/1969, o Decreto-lei 918, de 8/10/1969, o Decreto-lei 1.026, de 21/10/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10/11/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Medici - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - J. Araripe Macêdo

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total