Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 42

- Aos Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial aplicam-se os dispositivos desta lei, no que lhes for pertinente.


Art. 43

- As promoções dos oficiais abrangidos por legislação peculiar podem ser objeto de regulamentação específica em cada Força Armada, observadas, quando aplicáveis, as disposições desta lei.


Art. 44

- O Poder Executivo regulamentará a presente lei para cada Força Armada, dentro do prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.


Art. 45

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]

Parágrafo único - Até a entrada em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]


Art. 46

- Com a entrada em vigor desta lei, ficam revogadas a Lei 4.448, de 29/10/1964, a Lei 4.720, de 8/07/1965, a Lei 4.822, de 29/10/1965, a Lei 5.020, de 7/07/1966, a Lei 5.074, de 22/08/1966, a Lei 5.141, de 14 de outubro 1966, a Lei 5.302, de 3/07/1967, a Lei 5.393, de 23/02/1968, a Lei 5.500, de 20/09/1968, a Lei 5.576, de 4/05/1970, e o Decreto-lei 174, de 15 fevereiro de 1967, o Decreto-lei 309, de 28/02/1967, o Decreto-lei 321, de 4/04/1967, o Decreto-lei 512-A, de 28/03/1969, o Decreto-lei 905, de 01/10/1969, o Decreto-lei 918, de 8/10/1969, o Decreto-lei 1.026, de 21/10/1969, e demais disposições em contrário.

Brasília, 10/11/1972; 151º da Independência e 84º da República. Emílio G. Medici - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - J. Araripe Macêdo