Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo I - GENERALIDADES (Ir para)
Art. 3º- As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.
Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.
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