Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972
(D.O. 10/11/1972)

Art. 1º

- Esta Lei estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa das Forças Armadas - militares de carreira - o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.


Art. 2º

- A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas pertinentes ao grau hierárquico superior, com base nos efetivos fixados em lei para diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- As formas gradual e sucessiva resultarão de um planejamento para a carreira dos oficiais, organizado em cada Força Armada, de acordo com as respectivas peculiaridades.

Parágrafo único - O planejamento assim realizado deverá assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado.