Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 45

Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 45

- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação de sua regulamentação para cada Força Armada, ressalvado o disposto no artigo 39 que terá aplicação a partir da data de sua publicação. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]

Parágrafo único - Até a entrada em vigor desta lei, ressalvada a aplicação de seu artigo 39, aplicar-se-ão a legislação e regulamentação de promoções de oficiais da ativa para a Marinha, Exército e Aeronáutica, atualmente em vigor. [[Lei 5.821/1972, art. 39.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total