Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limites normais do cumprimento de dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado.

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