Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 5º

- Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um oficial sobre os demais de igual posto, dentro do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

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