Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art.

Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.

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