Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo II - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de qualidades e atributos que distinguem e realçam o valor do oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto que ocupa ao ser cogitado para a promoção.
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