Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 38- Considera-se o oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, somente quando incidir no caso do parágrafo 2º, do artigo 35. [[Lei 5.821/1972, art. 35.]]
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