Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 37- O oficial que, no posto, deixar de figurar por três vezes, consecutivas ou não, em Quadros de Acesso por Merecimento, se em cada um deles participou oficial mais moderno, é considerado inabilitado para promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento.
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