Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 18

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 18

- O oficial será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

a) tiver solução favorável a recurso interposto;

b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;

c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo;

d) for justificado em Conselho de Justificação; ou

e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

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