Legislação
Lei 5.821, de 10/11/1972
Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 34- A Organização dos Quadros de Acesso por Escolha e das Listas de Escolha obedecerá, em cada Força Armada, ao seguinte:
a) para promoção ao primeiro posto de Oficial-general:
I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais, de conformidade com as relações de todos os oficias superiores do último posto que satisfaçam os requisitos estabelecidos no artigo 15 e estejam dentro dos limites quantitativos de antiguidade fixados, elaborará os Quadros de Acesso por Escolha, que serão constituídos de acordo com o estabelecido na regulamentação desta lei para cada Força Armada.
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 5 (cinco) oficiais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais para a vaga subsequente;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (do Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, cinco oficiais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]
Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais para a primeira vaga e dois para cada vaga subseqüente.]
b) para promoção ao segundo posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoção de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I) 1ª fase - A Comissão de Promoção de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do primeiro posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.]
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente;
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]
Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará as Listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.]
c) Para promoção ao terceiro posto de oficial-general:
I - 1ª (primeira) fase - a Comissão de Promoções de Oficiais relacionará os nomes dos oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na alínea [a] do caput do art. 15 desta Lei e, a partir dessa relação, organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Almirantado ou ao Alto Comando; e [[Lei 5.821/1972, art. 15.]]
Redação anterior: [I) 1ª fase - A Comissão de Promoções de Oficiais relacionará todos os oficiais-generais do segundo posto que satisfaçam as condições estabelecidas na letra a , do artigo 15, e com eles organizará, por ordem de antiguidade, os Quadros de Acesso por Escolha a serem submetidos ao Alto Comando.]
II - 2ª (segunda) fase - o Almirantado ou o Alto Comando elaborará as listas de escolha de oficiais-generais que integrem os Quadros de Acesso por Escolha, para as quais selecionará 3 (três) oficiais-generais para a primeira vaga e 2 (dois) oficiais-generais para a vaga subsequente.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior (da Lei 6.362, de 23/09/1976, art. 1º): [II) 2ª Fase - O Alto Comando elaborará as listas de Escolha selecionando, dos Quadros de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais dois para vaga subsequente.]
Redação anterior (original): [II) 2ª fase - O Alto Comando elaborará a Lista de Escolha selecionando, do Quadro de Acesso por Escolha, três oficiais-generais para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente.]
§ 1º - As listas de escolha que serão encaminhadas à apreciação do Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no Almirantado ou no Alto Comando da Força Armada.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior: [§ 1º - As Listas de Escolha a serem apresentados aO Presidente da República serão organizadas em ordem decrescente, de acordo com a votação realizada no alto Comando de cada Força Armada.]
§ 2º - O número de oficiais a compor as Listas de Escolha pode ser menor do que o estabelecido neste artigo, quando os respectivos Quadros de Acesso por Escolha tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas listas.
§ 3º - A regulamentação desta lei, para cada Força Armada, poderá fixar:
a) nos itens I, das letras [b] e [c], o limite quantitativo a considerar; e
b) nos itens II das letras [a], [b] e [c] do caput deste artigo, o número de oficiais constantes do Quadro de Acesso por Escolha que serão levados à consideração do Almirantado ou do Alto Comando.
Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) nos itens II, das letras [a], [b] e [c] , o número de oficiais que, constantes do Quadro de Acesso por Escolha, serão levados à consideração do Alto Comando.]
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