Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 32

Capítulo V - DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 32

- As listas de escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Almirantado ou pelo Alto Comando de cada Força Armada levando-se em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e encaminhadas à apreciação do Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.

Lei 13.954, de 16/12/2019, art. 6º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 32 - Listas de Escolha são relações de oficiais de cada Corpo, Quadro, ou Serviço, organizadas por postos, constituídas pelos oficiais selecionados pelo Alto Comando de cada Força Armada levando em consideração as qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de oficial-general, e destinadas a serem apresentadas aO Presidente da República para a promoção aos postos de oficial-general.]

Parágrafo único - Para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha.

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