Legislação

Lei 5.821, de 10/11/1972

Art. 25

Capítulo IV - DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES (Ir para)

Art. 25

- A regulamentação desta lei para cada Força Armada estabelecerá, quando for o caso, as condições peculiares de equilíbrio e de regularidade para o acesso dos oficiais, a serem observadas entre os seus diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços.

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