Legislação

Decreto 9.050, de 12/05/2017

Art.
Art. 2º

- O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE em cada um dos Sistemas referidos no art. 1º é o constante do Anexo I.

§ 1º - Os titulares dos Ministérios aos quais os órgãos centrais estejam vinculados promoverão, observado o quantitativo fixado no Anexo I para cada Sistema, a distribuição dos quantitativos para os respectivos órgãos setoriais, seccionais e correlatos.

§ 2º - O quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GSISTE no âmbito do Gabinete do Ministro de Estado e da Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República, na forma do § 6º do art. 15 da Lei 11.356/2006, é o constante do Anexo II.

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Lei 11.356, de 19/10/2006, art. 15 (Origem da Medida Provisória 302, de 29/06/2006). Administrativo. Servidor público. Cargos)