Legislação

Decreto 9.050, de 12/05/2017

Art.
Art. 3º

- A concessão da GSISTE deverá estar vinculada às atividades desempenhadas pelos servidores e considerará os seguintes fatores:

I - competências exigidas para o exercício das atividades atinentes ao posto de trabalho;

II - complexidade da atividade desempenhada;

III - impacto dos erros no exercício da função;

IV - nível de supervisão exercida e requerida; e

V - contribuição do posto de trabalho para o cumprimento da missão do órgão ou da unidade de exercício no âmbito do respectivo Sistema.

§ 1º - Os órgãos centrais procederão ao levantamento das atividades críticas para o funcionamento de cada Sistema.

§ 2º - Após o levantamento das atividades de que trata o § 1º, os órgãos centrais, setoriais, seccionais e correlatos procederão ao levantamento dos postos de trabalho e dos servidores ocupantes dos referidos postos que exerçam estas atividades e que se enquadrem nos requisitos previstos para a percepção da GSISTE.

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