Legislação

Decreto 9.054, de 17/05/2017

Art. 14

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 14

- As requisições de pessoal para exercício no Gabinete Pessoal do Presidente da República e na Assessoria Especial do Presidente da República serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único - As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e serão sempre atendidas, exceto quando houver disposição em contrário prevista em lei.

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